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Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 205

Distribuído mais de oitocentos (800) processos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais, os alvarás e as precatórias, ou trezentas (300) ações penais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da Comarca ou da Vara respectiva dará conta do ocorrido à Corregedoria da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova Comarca ou Vara, observado, no que diz respeito àquela, o disposto no artigo 203.

Parágrafo único

No caso de Comarca com uma só Vara, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para efeito de comunicação.

Art. 205, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980