Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Distribuído mais de oitocentos (800) processos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais, os alvarás e as precatórias, ou trezentas (300) ações penais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da Comarca ou da Vara respectiva dará conta do ocorrido à Corregedoria da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova Comarca ou Vara, observado, no que diz respeito àquela, o disposto no artigo 203.
Parágrafo único
No caso de Comarca com uma só Vara, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para efeito de comunicação.