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Artigo 204, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 204

A instalação de Comarcas será feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais, depois de verificadas as seguintes condições:

I

Prédios apropriados para:

a

todas as necessidades de serviços forenses tais como instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;

b

residência condigna do Juiz de Direito e do Promotor da Justiça.

II

Provimento de todos os cargos judiciais.

§ 1º

Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.

§ 2º

Do termo lavrado na ocasião, remeter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa, Procuradoria Geral da Justiça e Justiça Federal do Estado.

§ 3º

O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições do inciso I.

Art. 204, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980