Artigo 204, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 204
A instalação de Comarcas será feita em audiência pública, com as solenidades tradicionais, depois de verificadas as seguintes condições:
I
Prédios apropriados para:
a
todas as necessidades de serviços forenses tais como instalações para o Fórum, cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade do regime de prisão provisória;
b
residência condigna do Juiz de Direito e do Promotor da Justiça.
II
Provimento de todos os cargos judiciais.
§ 1º
Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador especialmente designado.
§ 2º
Do termo lavrado na ocasião, remeter-se-ão cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa, Procuradoria Geral da Justiça e Justiça Federal do Estado.
§ 3º
O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições do inciso I.