Artigo 203, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 203
A criação de Comarca depende da existência dos seguintes requisitos:
I
Cidade: sede de Município.
II
População: não inferior a trinta e cinco mil habitantes, com um mínimo de dez mil eleitores, na área prevista para a Comarca.
III
Volume de serviço forense equivalente, no mínimo ao de outras Comarcas da mesma categoria.
IV
Renda tributária significativa do desenvolvimento econômico da região, não podendo ser inferior ao mínimo exigido para a criação de Municípios no Estado.
§ 1º
Os índices estatísticos referidos neste artigo poderão ser, em caráter excepcional, dispensados, se a distância e a dificuldade de acesso à sede da Comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.
§ 2º
A Comarca poderá ser extinta quando deixarem de existir os requisitos deste artigo, salvo verificada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º
Para a criação de Vara observar-se-ão os requisitos deste artigo, no que couber.