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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 202

Haverá na direção do foro de cada Comarca um livro especial, para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópia desses lançamentos ao Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.

Art. 202 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980