Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Haverá na direção do foro de cada Comarca um livro especial, para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópia desses lançamentos ao Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça.