Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Seções Judiciárias, Comarcas, Municípios e Distritos.
§ 1º
Cada Comarca, constituída de um ou mais Municípios e Distritos, terá a denominação do Município que lhe servir de sede, podendo compreender uma ou mais Varas.
§ 2º
As Seções Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, com sede na citada em primeiro lugar.