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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 200

O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em Seções Judiciárias, Comarcas, Municípios e Distritos.

§ 1º

Cada Comarca, constituída de um ou mais Municípios e Distritos, terá a denominação do Município que lhe servir de sede, podendo compreender uma ou mais Varas.

§ 2º

As Seções Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, com sede na citada em primeiro lugar.

Art. 200 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980