Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São órgãos do Poder Judiciário no Estado: (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
I
Tribunal de Justiça;
II
Tribunal de Alçada;
III
Tribunal Especial;
III
Os Tribunais do Juri; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
IV
Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IV
Os Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
V
Conselho de Justiça Militar;
V
Os Juízes Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
VI
Tribunal do Júri e outros órgãos instituídos em lei;
VI
Tribunal do Juri;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
VI
Os Juizados Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
VII
Juízes de Paz.
VII
Juizado Especial de Pequenas Causas e outros órgãos instituídos em lei;
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
VII
Os Juízes de Paz. (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
VIII
Parágrafo único
Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.
§ 1º
Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham. (Renumerado pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
§ 2º
São Juízes Substitutos: (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
I
os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
II
os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
III
os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara: (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
a
a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
b
o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
§ 3º
Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)
§ 4º
Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)