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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 2º

São órgãos do Poder Judiciário no Estado: (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunal de Alçada;

III

Tribunal Especial;

III

Os Tribunais do Juri; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

IV

Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

IV

Os Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

V

Conselho de Justiça Militar;

V

Os Juízes Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VI

Tribunal do Júri e outros órgãos instituídos em lei;

VI

Tribunal do Juri; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VI

Os Juizados Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VII

Juízes de Paz.

VII

Juizado Especial de Pequenas Causas e outros órgãos instituídos em lei; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

VII

Os Juízes de Paz. (Redação dada pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

VIII

Juízes de Paz. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986) (Revogado pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

Parágrafo único

Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.

§ 1º

Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham. (Renumerado pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 2º

São Juízes Substitutos: (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

I

os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

II

os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

III

os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara: (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

a

a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação; (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

b

o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 3º

Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

§ 4º

Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados. (Incluído pela Lei Complementar 73 de 23/09/1994)

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980