Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
As normas do artigo anterior não se aplicam ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.