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Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 199

As normas do artigo anterior não se aplicam ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, nem aos Ofícios de Varas de atendimento permanente.

Art. 199 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980