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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 198

O expediente dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, será, nos dias úteis, das oito e trinta (8:30) às onze (11) horas e das treze (13) às dezessete (17) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.

Art. 198 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980