Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O expediente dos Ofícios de Justiça, do foro judicial e extrajudicial, será, nos dias úteis, das oito e trinta (8:30) às onze (11) horas e das treze (13) às dezessete (17) horas. Aos sábados não haverá expediente forense.