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Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 195

Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único

Os auxiliares da Justiça ficarão suspensos de seus cargos, quando denunciados ou condenados. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º

Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena, respectivamente. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 2º

Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 195, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980