Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Havendo responsabilidade criminal a ser apurada, remeter-se-ão as peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único
§ 1º
Mediante ato do Corregedor da Justiça, os auxiliares da Justiça poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente a execução da pena, respectivamente. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
§ 2º
Tão logo recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o juiz do processo remeterá ao Corregedor da Justiça cópia das respectivas peças. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)