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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 193

Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça.

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980