Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Qualquer penalidade imposta será comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor da Justiça.