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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 192

Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada serão punidos mediante ato dos Presidentes de tais órgãos, conforme dispuserem os Regimentos Internos próprios.

Art. 192 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980