Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada serão punidos mediante ato dos Presidentes de tais órgãos, conforme dispuserem os Regimentos Internos próprios.