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Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 191

Os funcionários sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com tais disposições.

Art. 191 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980