Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os funcionários sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão punidos de acordo com tais disposições.