Artigo 190, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 190
A demissão somente será aplicada ao auxiliar:
I
Vitalício, em virtude de sentença judiciária.
II
Estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.