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Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 190

A demissão somente será aplicada ao auxiliar:

I

Vitalício, em virtude de sentença judiciária.

II

Estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 190 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980