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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 19

Os Grupos de Câmaras Cíveis, um número de dois (2), o primeiro integrado pelos membros das primeira e terceira Câmaras Cíveis Isoladas e o segundo pelos membros das demais Câmaras Cíveis Isoladas, bem como o Grupo de Câmaras Criminais, integrado pelos componentes das Câmaras Criminais Isoladas, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.

Art. 19

Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 19

Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04), e o Grupo de Câmaras Criminais, têm a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980