Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Grupos de Câmaras Cíveis, um número de dois (2), o primeiro integrado pelos membros das primeira e terceira Câmaras Cíveis Isoladas e o segundo pelos membros das demais Câmaras Cíveis Isoladas, bem como o Grupo de Câmaras Criminais, integrado pelos componentes das Câmaras Criminais Isoladas, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.
Art. 19
Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)
Art. 19
Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04), e o Grupo de Câmaras Criminais, têm a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)