Artigo 189, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Nos casos de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de reincidência em falta que tenha resultado em pena de suspensão, será aberto processo administrativo, por ato de ofício ou em face de representação de qualquer parte interessada.
§ 1º
O processo será instaurado e relatado pelo Corregedor da Justiça, e julgado pelo Conselho da Magistratura, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 2º
O Conselho da Magistratura poderá aplicar qualquer das penalidades previstas neste Capítulo; no caso de suspensão, que poderá ser até cento e oitenta (180) dias, o auxiliar perderá, totalmente, vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo.
§ 3º
Se a pena imposta for a de demissão, a decisão será remetida à autoridade competente para o ato; ao Governador do Estado, quando se tratar de serventuário; aos Presidentes dos Tribunais a que pertencerem os funcionários.