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Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 188

Das penas de advertência, censura e suspensão até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o recorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único

As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.

Art. 188 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980