Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Das penas de advertência, censura e suspensão até trinta (30) dias, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Conselho da Magistratura, devendo o recorrente remeter à autoridade que aplicou a punição cópia das respectivas razões, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único
As penalidades previstas no artigo supra serão impostas pelo Corregedor ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados, de ofício, ou mediante representação de qualquer parte interessada.