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Artigo 187, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 187

Os auxiliares da Justiça, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

Advertência, verbalmente ou por escrito, em caso de negligência.

II

Censura, por escrito, em ofício ou nos autos, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação de advertência.

III

Suspensão, em caso de infração às proibições, reincidência em falta que tenha resultado em aplicação da pena de censura.

IV

Demissão, aplicada nos casos de:

a

crime contra a administração pública;

b

abandono de cargo;

c

incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d

ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e

insubordinação grave em serviço;

f

aplicação irregular de dinheiros públicos;

g

revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

h

corrupção passiva nos termos da lei penal;

i

transgressão a proibição legal, quando de natureza grave e se comprovada a má fé.

§ 1º

A pena de suspensão poderá ser, quando houver conveniência para o serviço, convertida em multa, na base de cinqüenta por cento do a que no período imposto fizer jus o servidor, obrigado, nesse caso, a permanecer no serviço.

§ 2º

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º

Será passível de pena de demissão o auxiliar que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o ano.

§ 4º

O auxiliar suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 187, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980