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Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 186

Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca ou no Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 186 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980