Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Os servidores referidos no artigo anterior terão domicílio e residência obrigatórios na sede da Comarca ou no Distrito em que exercerem suas funções e, em se tratando de titulares de Ofício, deverão permanecer, efetivamente, à frente dos respectivos cartórios, salvo afastamento previamente autorizado, conforme o caso, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.