JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Os auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo as ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980