Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os Ofícios de Justiça, respeitados os direitos adquiridos (artigo 194 da Constituição Federal), não serão providos a Título de propriedade, não se considerando como tal a competência de atribuições, as quais poderão ser desmembradas ou desanexadas, conforme dispõe o artigo 139.