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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 183

Os Ofícios de Justiça, respeitados os direitos adquiridos (artigo 194 da Constituição Federal), não serão providos a Título de propriedade, não se considerando como tal a competência de atribuições, as quais poderão ser desmembradas ou desanexadas, conforme dispõe o artigo 139.

Art. 183 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980