Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os processos de aposentadoria dos funcionários da Justiça correrão, obedecidas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, efetivando-se mediante decreto de seus Presidentes.