JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 182

Os processos de aposentadoria dos funcionários da Justiça correrão, obedecidas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, efetivando-se mediante decreto de seus Presidentes.

Art. 182 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980