Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
A aposentadoria dos serventuários não remunerados pelos cofres públicos obedecerá a legislação especial; a dos remunerados, às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, processando-se ambas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e efetivando-se por decreto do Governador do Estado.