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Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 181

A aposentadoria dos serventuários não remunerados pelos cofres públicos obedecerá a legislação especial; a dos remunerados, às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, processando-se ambas na Secretaria do Tribunal de Justiça, e efetivando-se por decreto do Governador do Estado.

Art. 181 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980