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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 18

As Câmaras Cíveis Isoladas e as Câmaras Criminais Isoladas, composta por quatro (4) Desembargadores cada uma, terão a competência e o funcionamento disciplinados no Regimento Interno.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980