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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 179

A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os regulamentos respectivos.

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980