JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 178

Os titulares de Ofício serão substituídos, eventualmente, pelos respectivos oficiais maiores remanescentes e, na falta destes, pelo auxiliar de cartório, desde que juramentado, ou pelo empregado juramentado ou por outro titular de Ofício, da mesma Comarca, designado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum.

Parágrafo único

Nos casos de vacância de Ofício, o Juiz de Direito Diretor do Fórum procederá na forma prevista neste artigo, observando, de imediato o disposto no artigo 160.

§ 1º

Nos casos de vacância de Ofício, o Juiz de Direito Diretor do Fórum procederá na forma prevista neste artigo, observando, de imediato o disposto no artigo 160. (Renumerado pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 2º

O substituto do titular de Ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá o vencimento ou diferença de vencimento do substituído. (Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 178, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980