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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 177

As férias não gozadas no tempo próprio, por motivo de serviço eleitoral ou imperiosa necessidade da administração, serão restituídas em período igual ou, no caso de impossibilidade, mediante requerimento, contados os dias respectivos, em dobro, para todos os efeitos legais.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980