Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Os auxiliares da Justiça gozarão de férias, de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala organizada, no princípio de cada ano, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum ou chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal e Corregedor da Justiça.