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Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 175

A licença para tratamento de saúde será concedida, até trinta (30) dias, mediante atestado de médico oficial ou não e, por tempo maior, através de laudo de junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, não podendo, na primeira hipótese, exceder noventa (90) dias em cada ano.

Parágrafo único

Aplicam-se, nos demais casos, as disposições referentes aos magistrados.

Art. 175, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980