Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A prestação de contas das despesas efetuadas, conforme estabelecem os parágrafos do artigo 83, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.