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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 174

A prestação de contas das despesas efetuadas, conforme estabelecem os parágrafos do artigo 83, será feita ao funcionário que efetuou o adiantamento.

Art. 174 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980