JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Os vencimentos dos servidores da Justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980