Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
À expedição de certidões, pelas repartições cartorárias ou pelas seções competentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário ou chefe de divisão, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que os Presidentes dos Tribunais respectivos, o Corregedor ou o Juiz competente conforme o caso, marcarão prazo para o devido atendimento.