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Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 171

À expedição de certidões, pelas repartições cartorárias ou pelas seções competentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, não poderá ultrapassar o prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de responsabilidade do respectivo serventuário ou chefe de divisão, salvo caso de comprovado e razoável acúmulo de serviço, em que os Presidentes dos Tribunais respectivos, o Corregedor ou o Juiz competente conforme o caso, marcarão prazo para o devido atendimento.

Art. 171 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980