JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Os Auxiliares de Cartório desempenharão serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980