Artigo 169, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Compete aos Comissários de Vigilância:
I
Exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito.
II
Proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social.
III
Cumprir as determinações e instruções do Juiz.
IV
Apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo, a respeito deles, às investigações referidas no inciso II deste artigo.
V
Manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda.
VI
Auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos.
VII
Exercer vigilância sobre os menores nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral.
VIII
Proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam.
IX
Visitar as pessoas da família de menores, para investigações dos antecedentes destes, pessoais ou hereditários.