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Artigo 169 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 169

Compete aos Comissários de Vigilância:

I

Exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito.

II

Proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social.

III

Cumprir as determinações e instruções do Juiz.

IV

Apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo, a respeito deles, às investigações referidas no inciso II deste artigo.

V

Manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda.

VI

Auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos.

VII

Exercer vigilância sobre os menores nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral.

VIII

Proceder a todas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam.

IX

Visitar as pessoas da família de menores, para investigações dos antecedentes destes, pessoais ou hereditários.

Art. 169 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980