Artigo 167, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I
Fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas.
II
Lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem.
III
Convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir.
IV
Exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório, mediante designação do Juiz.
V
Exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.