JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 167

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

Fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas.

II

Lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem.

III

Convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir.

IV

Exercer, onde não houver, as funções de Porteiro de Auditório, mediante designação do Juiz.

V

Exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980