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Artigo 166, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 166

Aos titulares incumbe a chefia dos respectivos Ofícios.

§ 1º

Aos Escrivães, em geral, compete a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.

§ 2º

Ao Distribuidor, incumbe, em geral, sob a presidência do Juiz competente, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães e titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes regras:

I

Estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários.

II

É vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados.

III

No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação.

IV

Distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

V

Quanto às escrituras, é permitido às partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.

V

quanto as escrituras é permitido as partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nele seja transcrito o bilhete de distribuição, assim como deverá ser consignado obrigatoriamente, entre outros, a apresentação em uma única certidão, por Oficio Distribuidor, relativo a feitos de jurisdição contenciosa, ajuizados, vedada a dispensa das mesmas. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

VI

... vetado ... quanto aos Ofícios de Registro de Imóveis, a distribuição especificará as respectivas competências, de acordo com a divisão circunscricional da Comarca.

VII

Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livros especiais.

VIII

Nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Escrivão de Paz, em livro especial.

§ 3º

Aos Contadores incumbe:

I

Contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento respectivo.

II

Proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos, que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação.

III

Fazer o cálculo para pagamento de impostos.

IV

Cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados e ao Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.

§ 4º

Aos Partidores compete organizar as partilhas judiciais.

§ 5º

Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de os restituirem na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 6º

Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 7º

Aos Oficiais dos Registros de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, segundo as disposições legais, observados quanto aos dois primeiros os limites circunscricionais.

Art. 166, §2º, VIII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980