Artigo 166, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Aos titulares incumbe a chefia dos respectivos Ofícios.
§ 1º
Aos Escrivães, em geral, compete a prática, junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos previstos em lei, de acordo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.
§ 2º
Ao Distribuidor, incumbe, em geral, sob a presidência do Juiz competente, a distribuição regular de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães e titulares de Ofícios de Justiça, observadas as seguintes regras:
I
Estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários.
II
É vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados.
III
No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação.
IV
Distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.
V
Quanto às escrituras, é permitido às partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.
V
quanto as escrituras é permitido as partes indicarem o Tabelião de sua preferência, mas nenhuma será lavrada sem que nele seja transcrito o bilhete de distribuição, assim como deverá ser consignado obrigatoriamente, entre outros, a apresentação em uma única certidão, por Oficio Distribuidor, relativo a feitos de jurisdição contenciosa, ajuizados, vedada a dispensa das mesmas. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)
VI
... vetado ... quanto aos Ofícios de Registro de Imóveis, a distribuição especificará as respectivas competências, de acordo com a divisão circunscricional da Comarca.
VII
Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livros especiais.
VIII
Nos Distritos, esses registros serão feitos pelo Escrivão de Paz, em livro especial.
§ 3º
Aos Contadores incumbe:
I
Contar, em todos os feitos, antes da sentença ou qualquer despacho definitivo, e mediante ordem do Juiz, emolumentos, custas e salários, de acordo com o Regimento respectivo.
II
Proceder à contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida em quantia certa, e nos cálculos aritméticos, que se fizerem necessários, sobre qualquer direito ou obrigação.
III
Fazer o cálculo para pagamento de impostos.
IV
Cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados e ao Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.
§ 4º
Aos Partidores compete organizar as partilhas judiciais.
§ 5º
Incumbe aos Depositários Públicos ter sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de os restituirem na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.
§ 6º
Aos Avaliadores Judiciais compete, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
§ 7º
Aos Oficiais dos Registros de Pessoas Naturais e aos de Imóveis, aos de Títulos e Documentos e aos Oficiais de Protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo Ofício, segundo as disposições legais, observados quanto aos dois primeiros os limites circunscricionais.