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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 165

A remoção ou a permuta poderão ser concedidas aos oficiais maiores, escreventes e empregados juramentados, mediante concordância do titular ou titulares, conforme o caso.

Art. 165 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980