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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 164

Os oficiais de Justiça, porteiros de auditório, comissários de vigilância, igualmente, poderão obter remoção e permuta conforme a hipótese, para cargos de igual natureza, da mesma Comarca ou em diversa da que servirem, mediante ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor da Justiça.

Parágrafo único

O pedido deverá dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de vinte (20) dias da vacância.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980