Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os oficiais de Justiça, porteiros de auditório, comissários de vigilância, igualmente, poderão obter remoção e permuta conforme a hipótese, para cargos de igual natureza, da mesma Comarca ou em diversa da que servirem, mediante ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor da Justiça.
Parágrafo único
O pedido deverá dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de vinte (20) dias da vacância.