Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)
§ 1º
O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (02) anos.§ 2º. O Presidente do Tribunal encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Órgão Especial, e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 2º
O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)§ 3º. A permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)