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Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 163

A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 1º

O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos Ofícios em permuta, nos últimos dois (02) anos.§ 2º. O Presidente do Tribunal encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Órgão Especial, e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

§ 2º

O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)§ 3º. A permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 163, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980