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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 162

Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Parágrafo único

Não havendo pedido de remoção abrir-se-á concurso. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 162, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980