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Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 162

A remoção só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo.

Art. 162

Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Parágrafo único

Não havendo pedido de remoção abrir-se-á concurso. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 162 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980