Artigo 162 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 162
A remoção só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício do cargo.
Art. 162
Não havendo inscrição, será expedido Edital de Concurso. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)