Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.