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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 161

O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto à indicação ou não dos pretendentes.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980