Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Vago o Ofício, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinará à Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
§ 1º
Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer.
§ 2º
Será excluído o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição.
§ 3º
É assegurado ao Serventuário de Justiça afastado de suas funções, no exercício de mandato eletivo, usar das prerrogativas dos Capítulos I e II do Título III, desta Lei, sem prejuízo de suas funções.